Análise de Caso: o tanque de 500 litros que derrubou um laudo de periculosidade SST

Análise de Caso: o tanque de 500 litros que derrubou um laudo de periculosidade

Por Gean Monteiro dos Santos · Atualizado em 5 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

O perito foi ao prédio, mediu, fotografou e concluiu: periculosidade. O tribunal leu o mesmo laudo e chegou à conclusão oposta. Não porque a medição estivesse errada. Porque a conclusão não cabia nos números que o próprio perito levantou.

O caso é o RR 1000279-27.2019.5.02.0614, julgado pela 1ª Turma do TST em 21 de outubro de 2026 (relator: ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior). Vale para quem defende empresa, para quem advoga para trabalhador e, principalmente, para quem assina laudo.

O caso em 30 segundos

Resultado: um laudo favorável virou uma ação perdida. E isso diz muito sobre como a perícia de inflamáveis costuma ser feita.

Onde o laudo escorregou

O erro não foi de medição. Foi de enquadramento

O perito levantou o dado certo: um tanque, 500 litros, diesel, ligado ao gerador. O problema veio depois. Segundo o acórdão regional, o laudo reconheceu a periculosidade sem demonstrar volume acima do limite normativo.

Na prática, o raciocínio parece ter sido: "tem inflamável dentro do prédio, logo o prédio inteiro é área de risco". Esse atalho tem nome no mundo jurídico: a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Ela diz que, em construção vertical, toda a área interna vira área de risco — mas só quando o tanque guarda líquido inflamável em quantidade acima do limite legal.

Tirou a premissa, a OJ não se aplica. Simples assim.

Tanque de armazenamento não é tanque de gerador

Aqui está o coração da decisão. A NR-20 manda que tanques de inflamáveis dentro de edifícios sejam enterrados. Mas a própria norma abre uma exceção: tanques de superfície com diesel ou biodiesel que alimentam geradores de energia de emergência ou bombas de combate a incêndio.

O TST explicou a lógica em duas linhas:

  1. A obrigação de enterrar existe por causa de grandes volumes armazenados. Tanque pequeno de gerador tem potencial de risco menor.
  2. Tanque de gerador não pode ser enterrado: ele precisa ficar acoplado ao motor, ou não cumpre a função.

Ou seja: o perito olhou para o tanque como se fosse um depósito. A norma olha para ele como parte de uma máquina.

O comparativo que decidiu o caso

O Erro do Perito Judicial A Correção Técnica na Contestação
Concluiu periculosidade sem demonstrar volume acima do limite Mostrou que o levantamento do próprio perito indicava um único tanque de 500 L
Tratou o tanque como armazenamento de inflamável Enquadrou o tanque como de consumo, acoplado ao gerador
Aplicou a lógica da OJ 385 (prédio inteiro = área de risco) Demonstrou que a OJ exige quantidade acima do limite legal
Ignorou a exceção expressa da NR-20 para geradores Ancorou a defesa no item da NR-20 que excetua tanques de gerador e de bombas de incêndio

Observação de quem analisa: a ementa mostra a tese que o tribunal acolheu, não o texto literal da peça da defesa.

O detalhe que quase ninguém nota

O TRT falou em limite de 3.000 litros, citando a NR-20. Só que a SBDI-1 do TST, ao tratar de inflamáveis, usa outro número: 250 litros, do Anexo 2 da NR-16.

Faça a conta: 500 litros passam de 250.

Se a defesa tivesse apostado tudo no volume, poderia ter perdido. O que realmente fechou o caso foi a finalidade do tanque. Volume é argumento de apoio. Enquadramento normativo é argumento de mérito.

Tem mais. Poucos dias antes, em 16 de outubro de 2026, a 5ª Turma do TST julgou caso parecido (RR 1001489-48.2017.5.02.0044, relatora ministra Morgana de Almeida). Ali o TRT tinha condenado a empresa, e o TST reformou. Mas a turma frisou um ponto que pesa no bolso: a exceção da NR-20 vale quando fica comprovada a impossibilidade de instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício.

Tradução para o chão de fábrica: sem projeto, memorial e justificativa técnica, a tese pode não passar.

E a nova NR-10, onde entra?

O gerador de emergência é instalação elétrica. E a NR-10 mudou: a Portaria MTE nº 737/2026 aprovou o novo texto, que entra em vigor em 1º de junho de 2027.

Um ponto da nova norma conversa direto com este caso: a documentação técnica passa a ter peso muito maior e deve ser estruturada, atualizada e rastreável ao longo de todo o ciclo de vida da instalação.

Atenção para não misturar as coisas:

Na minha leitura, o efeito prático é outro: o prontuário e o inventário da instalação elétrica vão virar prova. O mesmo papel que salvou a empresa neste caso — mostrar o que o gerador é, onde está e por que está ali — é o que a nova NR-10 vai exigir de rotina.

Lições práticas

Para empresas

Para advogados

Para peritos e assistentes técnicos

Perguntas frequentes

Todo prédio com gerador a diesel gera adicional de periculosidade? Não. Se o tanque é de consumo, acoplado ao gerador, e o volume não supera o limite aplicado, a jurisprudência recente do TST tem afastado o adicional.

Qual é o limite de inflamável em prédio? O TST, pela SBDI-1, usa como referência os 250 litros do Anexo 2 da NR-16. A NR-20 traz regras próprias de instalação. Por isso a finalidade do tanque pesa tanto quanto o volume.

A OJ 385 deixou de valer? Não. Ela continua valendo para tanques de armazenamento acima do limite legal. O que os julgados de outubro de 2026 fazem é delimitar quando ela se aplica.

A nova NR-10 muda o adicional por eletricidade? Não diretamente. A nova NR-10 (vigência em 1º/06/2027) trata da gestão do risco elétrico. O adicional segue o art. 193 da CLT e o Anexo 4 da NR-16.

Conclusão

Laudo bem medido e mal enquadrado gera condenação injusta — ou, como aqui, uma ação que o trabalhador achava ganha e perdeu no TST. A diferença entre um e outro desfecho quase sempre está na leitura técnica do laudo antes da sentença.

Se a sua empresa ou o seu escritório tem processo com perícia de periculosidade ou insalubridade em andamento, uma auditoria técnica do laudo e dos quesitos é o momento mais barato para corrigir o rumo.

Fontes

Por Gean Monteiro, Técnico em Segurança do Trabalho.

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⚠️ Conteúdo informativo, atualizado com as regras vigentes. Seu caso concreto pode ter particularidades — consulte um advogado trabalhista ou o próprio INSS antes de decidir.

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